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Análise jurídica da desapropriação do imóvel utilizado no filme "Ainda estou aqui"

Casa onde filme de Walter Salles foi rodado será transformada na Casa do Cinema Brasileiro

Análise jurídica da desapropriação do imóvel utilizado no filme "Ainda estou aqui"
Foto: Fabio Motta/Prefeitura do Rio de Janeiro
Publicado:

A desapropriação por utilidade pública, regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941 em atendimento ao artigo 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa de 1988, constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada. E foi sob essa disciplina jurídica que o Decreto 55.729/2025, assinado pelo Prefeito do Rio de Janeiro, declarou a utilidade pública do imóvel utilizado por locação no filme Ainda Estou Aqui.

A justificativa apresentada consiste na relevância cultural da obra cinematográfica e na necessidade de preservação da memória histórica e patrimonial do cinema brasileiro, especialmente após o prêmio do Oscar 2025[1] na categoria melhor filme internacional.

No entanto, a análise da legalidade e da adequação do instrumento utilizado para atingir esses objetivos demanda um exame detalhado dos dispositivos legais aplicáveis, além da própria coerência entre a finalidade alegada e os meios empregados.

A desapropriação foi fundamentada no artigo 5º, alínea h, do Decreto-Lei 3.365/1941, que prevê como hipótese de utilidade pública a exploração ou a conservação dos serviços públicos.

Entretanto, a vinculação do imóvel a um serviço público efetivo e preexistente não parece suficientemente detalhada no ato expropriatório. Embora a preservação da memória cultural possa ser uma justificativa relevante para a intervenção estatal, a legislação brasileira prevê outros mecanismos mais adequados para esse fim, como o tombamento e o registro de bens culturais imateriais.

Essa desapropriação pressupõe a destinação do bem à realização de um serviço público específico e essencial, e não apenas à valorização simbólica de um local associado a um evento cultural relevante. Assim, se a intenção é criar um espaço museológico, por exemplo, seria prudente demonstrar a inexistência de alternativas menos onerosas ao erário, como a adaptação de imóveis públicos já disponíveis. Por isso, surge o questionamento: há um plano concreto para a instalação de um serviço público no imóvel expropriado? Se o objetivo for exclusivamente preservar a memória cultural, o instrumento legal escolhido parece questionável, apesar da presunção de legitimidade e atendimento ao interesse público.

Alternativa jurídica

Considerando o interesse do Município na preservação do imóvel e sua vinculação ao cinema brasileiro, poder-se-ia utilizar, por exemplo, o tombamento, previsto no Decreto-Lei 25/1937 e no artigo 216 da CRFB/1988, que é um instrumento jurídico apropriado para preservar bens de valor histórico, artístico ou cultural. Diferentemente da desapropriação, o tombamento mantém o imóvel na posse de seu proprietário, impondo restrições ao seu uso e conservação e garantindo sua preservação, sem necessidade de transferência compulsória ao poder público.

E se mesmo assim o Estado considerasse necessária a instalação de um serviço público para a preservação da referida memória, certamente haveria outros imóveis – dos quais já dispõe como proprietário – a serem explorados[2]. Assim, diante de alternativas adequadas, a escolha pela desapropriação suscita um debate sobre a sua real necessidade.

O procedimento de desapropriação - possibilidade de judicialização

O procedimento de desapropriação segue as etapas previstas no Decreto-Lei 3.365/1941: (i) declaração de utilidade pública, feita por decreto; (ii) negociação administrativa, com oferta de indenização ao proprietário; (iii) ação judicial, caso não haja acordo sobre o valor da indenização.

Nos termos da Constituição (artigo 5º, XXIV), a indenização deve ser justa e prévia e, em caso de discordância quanto ao valor ofertado, o proprietário pode contestar a desapropriação, cabendo ao Judiciário fixar o montante da indenização com base em perícia. Além disso, em ação direta promovida pelo proprietário, poderiam ser questionadas outras matérias, como: (i) ausência de interesse público concreto; (ii) desvio de finalidade, caso fique demonstrado que a desapropriação tem objetivos distintos dos previstos na legislação; (iii) violação ao princípio da proporcionalidade, se houver alternativas menos gravosas para alcançar o mesmo objetivo.

Por fim, o impacto financeiro da desapropriação deve ser considerado. Há notícia de que, após a vitória do filme Ainda Estou Aqui como melhor filme internacional no Oscar 2025, o valor da casa subiu para R$ 25 milhões[3]. Assim, diante do valor elevado e da ausência de planejamento detalhado sobre sua utilização futura, é razoável que surjam questionamentos quanto à razoabilidade do gasto público.

Considerações finais

A desapropriação do imóvel utilizado no filme Ainda Estou Aqui levanta relevantes questões jurídicas e administrativas. Embora a valorização da memória cultural seja um interesse legítimo, o ordenamento jurídico brasileiro oferece um instrumento jurídico mais adequado para essa finalidade, além de ter alternativas para a instalação de serviços públicos relacionados.

A ausência de um projeto formalizado para a destinação do imóvel pode comprometer a validade do ato expropriatório, embora não se desconheça que ele possui presunção de legitimidade e atendimento ao interesse público. Além disso, o impacto financeiro no orçamento público também merece atenção, especialmente se considerarmos a existência de outros imóveis públicos que poderiam ser utilizados para a mesma finalidade.

Assim, para evitar questionamentos jurídicos quanto à legalidade e razoabilidade do instrumento escolhido, caberia ao Município justificar de forma mais clara a sua necessidade, demonstrando também a ausência de alternativas viáveis e assegurando que o imóvel será efetivamente utilizado para um serviço público essencial.


[1] A 97ª edição da premiação.

[2] Conferir, a título exemplificativo, alguns até já disponíveis para a comercialização: https://licitaimoveis.rio/sobre/.

[3] Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2025/03/03/apos-vitoria-no-oscar-valor-da-casa-onde-foi-gravado-ainda-estou-aqui-subiu-para-r-25-milhoes-diz-corretor.ghtml. Acesso em: 8 mar. 2025.

Fernanda Reis

Fernanda Reis

Advogada, especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar e em Direito Processual Civil pela Escola Paranaense de Direito

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