A Justiça do Trabalho manteve suspenso o Plano de Demissões Voluntárias (PDV) lançado pela Celepar em maio ao processo de privatização da companhia. Em decisão de quarta-feira (14 de outubro), o juiz Rafael Tanner Fabri, da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, manteve o plano suspenso, apesar das alterações feitas pela empresa, por entender que a existência de duas regras poderá gerar insegurança jurídica e riscos para os trabalhadores.
Previsto na lei que autorizou a privatização da Celepar, o PDV foi lançado no início de setembro. No dia 23 do mesmo mês, foi suspenso pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Informática e Tecnologia da Informação do Paraná (Sindipd-PR). A Celepar recorreu, mas no fim do mês o juiz Rafael Tanner Fabri manteve a suspensão.
A companhia alterou o plano e retirou os pontos que implicavam na quitação ou renúncia de direitos trabalhistas dos funcionários que aderissem ao PDV, o que havia sido apontado como ilegal pela Justiça. O Sindipd-PR alegou que a mudança “não é capaz de afastar todos os prejuízos criados pela própria empresa aos seus empregados e, ao contrário, gera nova insegurança jurídica ao se admitir a coexistência de dois regramentos distintos para um mesmo PDV”.

Em seu despacho, o juiz Rafael Tanner Fabri afirmou que “ainda subsiste o regramento antigo em relação aos trabalhadores que já haviam aderido ao PDV – os quais, e segundo noticiado, totalizavam 106 empregados, ao menos até o dia 18.09.2025”. “A Celepar não apontou qualquer esclarecimento e/ou ressalva a este respeito, o que implica concluir que na hipótese de continuidade da execução do PDV consoante o ‘novo’ regramento estabelecido, seguiriam ‘válidas’, para todos os efeitos, as adesões que foram realizadas em período anterior à decisão que deferiu o pedido pela concessão da tutela de urgência ora contestada”.
Veja o que já foi publicado sobre a privatização da Celepar
Para o juiz, “a circunstância evidenciada caracteriza violação ao princípio da isonomia, pois além dos prejuízos que teriam que ser suportados pelos empregados”. “Por todo o exposto, e diante do contexto de absoluta incerteza e insegurança jurídica, entendo que insegurança jurídica ainda remanesce o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, razão pela qual, e nos termos do art. 300 do CPC, mantenho a decisão que determinou a suspensão da execução do PDV, a qual se estende a ambos os ‘Regulamentos” existentes”.
O PDV não foi aprovado pela categoria, como determina a CLT. Um dos argumentos do Sindipd-PR é que o plano foi imposto pela empresa. Em assembleias realizadas nos dias 14 de abril e 7 de maio, os funcionários rejeitaram a proposta. A empresa teria condicionado a aprovação do PDV ao acordo com a categoria, o que existiu uma intermediação da Justiça do Trabalho. Em 22 de maio os trabalhadores aprovaram o acordo coletivo, mas não a implantação do PDV.