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Conselho adverte conselheira tutelar

Conselheira tutelar recebeu duas advertências por escrito por decisão dos conselheiros do Comtiba

Conselho adverte conselheira tutelar
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A conselheira Nelci Freitas Correa, do Cajuru, recebeu duas advertências escritas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba (Comtiba). As advertências são punições previstas na Lei do Conselho Tutelar (Lei nº 14.655/2015) para conselheiros que deixaram de respeitar as condutas vedadas a eles.

As advertências são resultado de duas denúncias contra a conselheira terem sido julgadas procedentes. Os detalhes das denúncias são mantidos em sigilo em todos os casos julgados pela Comissão de Ética do Conselho Tutelar de Curitiba. Mas as condutas vedadas aos profissionais do Conselho são:

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

II - recusar fé a documento público;

III - opor resistência ao andamento do serviço;

IV - delegar a pessoa que não seja Conselheiro Tutelar o desempenho de suas atribuições;

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII - proceder de forma desidiosa;

VIII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.

Há também a previsão de falta funcional por:

I - usar da função em benefício próprio;

II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III - mantiver conduta incompatível com o cargo que ocupa;

IV - exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

V - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão;

VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VII - deixar de comparecer injustificadamente no horário estabelecido, plantão, reuniões colegiadas, Assembleias Gerais e nas capacitações continuadas;

VIII - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei;

IX - receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei;

X - descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Legislação Correlata, no exercício regular de suas atribuições;

XI - deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado;

XII - for condenado pela prática de crime doloso ou culposo, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990.

A punição de advertência escrita é a segunda numa escala de quatro punições possíveis que começa com um termo de orientação e termina com a cassação do mandato.

Rosiane Correia de Freitas

Rosiane Correia de Freitas

Jornalista, mestre em educação e fundadora do Plural

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