Uma construtora com sede em Londrina foi penalizada em mais de R$ 240 mil por não cumprir a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência (PCDs) e trabalhadores reabilitados pelo INSS, exigida de empresas com cem empregados ou mais. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou inequívoco o descumprimento da legislação.
Relatora do caso, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal destacou que o dever legal não se limita a uma formalidade. Para ela, empresas não podem restringir sua atuação à busca por lucro, afastando-se de sua responsabilidade social. “Quando deixam de contratar, contribuem para a manutenção da exclusão”, afirmou.
À época da fiscalização, a construtora possuía 1.665 empregados, o que a obrigava a manter ao menos 84 trabalhadores enquadrados na cota legal. Dados de junho de 2022, obtidos pela União a partir do eSocial, indicaram, no entanto, a presença de apenas 26 empregados com deficiência ou reabilitados. Diante do cenário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autuou a empresa e aplicou multa de R$ 242.484,96, em auto de infração lavrado em julho daquele ano.
Em fevereiro de 2025, a empresa ingressou com ação judicial para anular a penalidade e suspender a cobrança do débito, alegando dificuldades estruturais e sociais para preencher as vagas. Sustentou ainda ter divulgado oportunidades em murais, jornais, anúncios impressos e por meio de parcerias com o Sistema Nacional de Emprego e a APAE, entre outras iniciativas.
O colegiado, porém, entendeu que as medidas apresentadas não comprovam o efetivo encaminhamento de candidatos às vagas. Segundo os magistrados, seria necessário demonstrar que pessoas com deficiência foram indicadas formalmente às oportunidades, o que poderia ter sido feito, por exemplo, por meio de declarações do SINE, já que havia convênio com o órgão.
Para a 3ª Turma, ações isoladas de divulgação não substituem a obrigação legal prevista na Lei nº 8.213/1991. O tribunal ressaltou que cabe à fiscalização do trabalho autuar e multar quando a cota não é cumprida, sem margem para discricionariedade, e que é exigida uma postura ativa das empresas para atrair e integrar esses profissionais. Com esse entendimento, o pedido de anulação da multa foi negado.