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O plano nacional Pena Justa e a opção política pela democracia

A opção garantista de racionalização do poder penal exige a adoção de políticas que promovam a concretização dos direitos fundamentais

O plano nacional Pena Justa e a opção política pela democracia
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Pena Justa é o plano nacional para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras e decorre do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 em outubro de 2023. No julgamento, o STF declarou inconstitucional o sistema carcerário brasileiro, reconhecendo a existência de violação massiva de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, como o direito à integridade física, à saúde, à higiene, à alimentação, ao estudo e ao trabalho.

Por se tratar de um problema estrutural, o STF determinou, entre outras medidas, a execução de um plano nacional de enfrentamento e de planos estaduais e distrital. O processo de elaboração do plano nacional contou com a participação de órgãos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, de entidades representativas do sistema de justiça e com a participação da sociedade civil.

O plano tem o racismo como dimensão estruturante do estado de coisas inconstitucional e foi constituído em quatro eixos de atuação: (i) controle da entrada e das vagas do sistema prisional, com destaque para a superpopulação carcerária e sobrerrepresentação da população negra e o uso excessivo da pena privativa de liberdade; (ii) qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional, que dizem respeito à inadequação da arquitetura prisional, à má qualidade dos serviços prestados, à tortura e tratamentos cruéis e degradantes, à falta de canais efetivos para denúncia dos problemas prisionais e à desvalorização dos servidores penais; (iii) processos de saída da prisão e da reintegração social, com ênfase na ausência de estratégias de reintegração social e nas irregularidades e gestão insuficiente dos processos de execução penal; e (iv) políticas para não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, cujos problemas a serem enfrentados são a baixa institucionalização do enfrentamento ao racismo no ciclo penal, a fragilidade das políticas penais, orçamentos e informações, o desrespeito aos precedentes do tribunais superiores e normativas do CNJ, a insuficiência de medidas de reparação pública quanto à questão prisional no Brasil e o afastamento dos servidores das estratégias de reintegração social das pessoas privadas de liberdade.

Além da especificação dos eixos de atuação e dos problemas a serem enfrentados, o Pena Justa apresenta os indicadores para governança e monitoramento, ou seja, além da identificação das ações mitigadoras, medidas e metas a serem alcançadas, o plano indica as instâncias de governança e propõe um modelo de monitoramento que acompanhe o processo de superação da violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional.

Os quatro eixos de atuação indicam a opção política de adesão a uma dimensão garantista, que engloba a ampliação dos limites ao poder punitivo e o respeito aos direitos fundamentais. A opção garantista de racionalização do poder penal exige a adoção de políticas que promovam a concretização dos direitos fundamentais. As regras do jogo em um Estado Democrático de Direito incluem a garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade e a não repetição das violências. No campo penal, concretizar direitos fundamentais significa limitar o poder no momento da investigação, do processo e da execução da pena.

Essa opção política pela democracia exige que a execução de qualquer ação mitigadora, medida ou meta a ser alcançada leve em consideração, como premissa prática, o racismo como elemento estrutural do sistema punitivo. Sabe-se que a seletividade penal produz alto índice de aprisionamento de pessoas negras. O plano, quando inclui a dimensão estruturante do enfrentamento do racismo institucional como um dos seus princípios, adota uma metodologia orientada para as interseccionalidades, que servirá de eixo condutor de sua execução.

Em uma democracia constitucional, a liberdade é a regra. A Constituição Federal de 1988 legitima a aplicação da pena e sua execução, mas impõe limites. Isso decorre da opção política pela democracia, que, em sentido material, significa o respeito aos direitos fundamentais. Assim, em um contexto democrático, o plano surge como uma possibilidade de que se alcance, no âmbito prisional, o respeito à lei e aos direitos. Espera-se que seja devidamente implementado e monitorado, em nível nacional e local, e que torne possível a superação do quadro de violação sistemática de direitos fundamentais e a não repetição do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras.

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