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Pedreiro de clube de futebol de Curitiba será indenizado por demissão discriminatória

Dependente químico, trabalhador foi dispensado dois meses após internamento para tratar da doença

Pedreiro de clube de futebol de Curitiba será indenizado por demissão discriminatória
Foto: Divulgação
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A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil. “A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, frisou o Colegiado. O processo corre em segredo de Justiça. Da decisão, cabe recurso.

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína - síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante doze dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido. Ao ingressar com a ação, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

A empresa, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que "estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento". É óbvio que a baixa produtividade do reclamante “ensejadora da rescisão contratual, segundo a empresa, é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo”, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida. Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, “ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido”.

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