Qual o verdadeiro papel de uma advogada ou de um advogado diante dos seus clientes? Ajuizar processos ou auxiliá-los a encontrar um caminho adequado para solução para seus conflitos? Questões como estas formaram o pensamento inicial do movimento colaborativo nos Estados Unidos nos idos dos anos 90. Já maduro, por volta de 2011, ele desembarcou no Brasil trazendo na mala a chamada advocacia colaborativa: uma abordagem extrajudicial e não adversarial do conflito, cujo foco é a busca por uma solução negociada, com a qual todos os envolvidos possam conviver. Seu traço característico e princípio fundamental é o compromisso de não litigância das partes e dos advogados, formalizado por meio de um contrato de participação no procedimento colaborativo que também prevê a atuação de profissionais de outras disciplinas para assessorar na negociação – outro traço característico. Caso não seja possível o consenso e desejando as partes seguir para o litígio, os advogados ou advogadas devem sair de cena, renunciando o seu mandato.
Há quem diga que a grande sacada da advocacia colaborativa foi abrir espaço para as emoções, sejam elas na mesa de negociação ou no dia a dia do profissional advogado ou advogada, que encontra na abordagem a possibilidade de prestar um serviço em profunda conexão com seus valores.
Mas há outras sacadas tão importantes quanto e que contribuíram para o sucesso desta modalidade no Brasil. A sociedade está cansada do litígio judicial. Muitas famílias passaram a compreender importância do diálogo e do respeito para lidar com seus conflitos. O empresariado competente e diligente já entendeu o verdadeiro custo de um processo judicial. O judiciário precisa de espaço e tempo de qualidade para atender as demandas que verdadeiramente necessitam chegar até ele. Muitos querem ter voz e querem participar da solução de seus problemas.
Não por outro motivo a abordagem foi tão bem recebida no Brasil, que de partida, em 2013, foi agraciada com o Prêmio Innovare na categoria advocacia. Já no ano seguinte, nasce o Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC), instituição que se tornou responsável por capacitar e estimular a educação continuada de profissionais para atuação não adversarial e extrajudicial.
Para se ter uma ideia, entre 2014 e 2022, cerca de 1.400 profissionais colaborativos ingressaram no mercado de trabalho brasileiro, capacitados pelo IBPC. Dentre os quais, profissionais do direito, da psicologia, da área da saúde e das finanças, todos picados pela causa e pelo desejo de transformação da cultura do litígio.
Mas a tarefa não é fácil, sabemos. Exige dos profissionais uma nova educação do pensamento (a chamada de mudança de paradigma). Tal como o preceito budista, exige abraçar o pensamento iniciante e abandonar o pensamento do especialista. Demanda, também, aprender a pensar conflito sob a perspectiva multifatorial e desenvolver humildade para entender a importância de se trabalhar em uma equipe interdisciplinar. Do mesmo modo, demanda adquirir novas ferramentas de escuta e olhar para compreender a importância de se trabalhar as relações, pois sem elas as questões objetivas se tornam endurecidas, o que muitas vezes acaba por desembocar em batalhas judiciais históricas.
E fundamentalmente exige dos profissionais o fim absoluto da prática do sequestro. A história do cliente precisa ser libertada do cativeiro e a ele ser devolvida (se eles fizeram parte do problema, eles farão parte da solução, acredite). É a mais clara possibilidade de proporcionar ao cliente o seu protagonismo ou a saída da menoridade, como diria Kant.
Uma estrada bonita, ainda em construção, e que neste ano de 2022 atingiu um trecho fundamental: Brasília.
Por meio do Projeto de Lei 890/2022 protocolado em abril deste ano, de autoria do deputado federal Tulio Gadêlha, as Práticas Colaborativas são instituídas como um método extrajudicial de gestão e prevenção de conflitos. Vale dizer que a advocacia colaborativa é uma modalidade de prestação de serviços que se insere nesta metodologia.
Orientada pelos princípios da colaboração, boa-fé, transparência, confidencialidade, consentimento e decisão informada, consensualidade, autonomia da vontade, interdisciplinaridade entre outros, a metodologia encontra a seguinte definição no §1º art. 1º do PL: um procedimento estruturado e voluntário, com enfoque não adversarial e interdisciplinar de gestão e prevenção de conflitos, no qual as partes e os profissionais formalizam um Termo de Participação se comprometendo a negociar com boa-fé e transparência, levando em consideração os interesses de todos, sem recorrer a um órgão jurisdicional ou administrativo que imponha uma decisão.
Se aprovado, o PL 890/2022 trará maior segurança jurídica para as negociações colaborativas e colocará o Brasil na vanguarda do direito colaborativo positivado, ao lado de importantes nações como os Estados Unidos e França.
Em tempos de tantas demonstrações de retrocesso, temos esse sopro de esperança. Sim, a comunidade colaborativa está em festa. E a música de fundo é de Gonzaguinha. Fé na vida, fé no homem, fé no que virá. Nós podemos tudo, nós podemos mais. Vamos lá fazer o que será ...