Pular para o conteúdo

Processos estruturais de demandas predatórias no processo civil brasileiro

Somente por meio de um esforço conjunto será possível construir um processo civil eficiente, ético e voltado à realização de uma justiça democrática e sustentável

Processos estruturais de demandas predatórias no processo civil brasileiro
Publicado:


O processo civil brasileiro tem passado por profundas transformações, impulsionado pela crescente complexidade das demandas sociais e pela necessidade de efetivar os direitos fundamentais. Nesse novo panorama, destacam-se dois fenômenos antagônicos: de um lado, os processos estruturais, voltados à reestruturação de políticas públicas e à correção de omissões estatais por meio de decisões judiciais progressivas e colaborativas; de outro, as chamadas demandas predatórias, caracterizadas pelo ajuizamento massivo de ações com objetivos meramente econômicos ou intimidatórios, comprometendo a legitimidade do sistema processual.

O advento do Código de Processo Civil de 2015 marcou uma significativa mudança de paradigma, ao incorporar princípios como cooperação, boa-fé, efetividade da tutela jurisdicional e o poder de gestão processual conferido ao juiz. Esses princípios são pilares tanto para a aplicação dos processos estruturais quanto para o combate à litigância abusiva.

Os processos estruturais se apresentam como instrumentos jurídicos voltados à superação de omissões estatais prolongadas ou disfunções sistêmicas que obstaculizam a concretização de direitos fundamentais, sobretudo os de natureza coletiva ou difusa. Dada a complexidade dessas demandas, soluções judiciais tradicionais, como sentenças declaratórias ou condenatórias pontuais, mostram-se insuficientes. Em seu lugar, propõe-se um modelo de intervenção progressiva e transformadora nas políticas públicas e instituições envolvidas.

Inspirado na jurisprudência constitucional norte-americana, notadamente o caso Brown vs. Board of Education, o modelo estrutural tem sido gradualmente adotado no Brasil em áreas como sistema penitenciário, saúde pública, meio ambiente e educação infantil.

Três características fundamentais marcam essa modalidade processual: (i) a participação ampliada de diversos atores institucionais e sociais, com destaque para audiências públicas e escuta técnica; (ii) o diálogo interinstitucional entre os Poderes e entes federativos, visando corresponsabilização na implementação das decisões; e (iii) a execução monitorada, com cronogramas, metas e fiscalização judicial contínua.

Embora o CPC/2015 não trate expressamente dos processos estruturais, seus fundamentos normativos, especialmente os artigos 4º, 6º e 139, oferecem respaldo jurídico à sua aplicação. Outras normas, como a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, também conferem suporte à tutela de interesses difusos.

No plano jurisprudencial, destaca-se a ADPF 347, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, determinando ações interinstitucionais para sua superação.

Outros exemplos incluem ações voltadas à reforma de unidades hospitalares, fornecimento de medicamentos e universalização do saneamento básico, ilustrando o potencial de transformação social dos processos estruturais.

Entretanto, essa modalidade enfrenta críticas, principalmente em relação ao risco de ativismo judicial e possível invasão de competências de outros Poderes. Soma-se a isso a alta complexidade e duração dessas ações, que impõem desafios operacionais ao Judiciário. Ainda assim, desde que adotados com racionalidade, critérios técnicos e respeito à separação dos Poderes, os processos estruturais constituem instrumento essencial para a promoção de justiça substancial e reorganização institucional.

Em contraposição ao modelo estrutural, as demandas predatórias representam um uso distorcido do processo civil. Trata-se de ações ajuizadas em massa, com petições padronizadas, desprovidas de interesse processual concreto ou dano efetivo, cujo objetivo principal é obter lucro indevido ou coagir economicamente os réus, em geral, grandes empresas.

Tais práticas violam frontalmente os princípios da boa-fé, lealdade processual e da finalidade pública do processo. Conforme previsto no artigo 80 do CPC/2015, configura-se litigância de má-fé quando se utiliza o processo com finalidade diversa daquela reconhecida pelo ordenamento jurídico. Para coibir tais práticas, o Código prevê diversos instrumentos, como as sanções processuais dos artigos 77 e 81, a condenação em honorários advocatícios, art. 85, além da possibilidade de rejeição liminar de pedidos infundados.

Apesar da existência desses mecanismos legais, sua aplicação ainda requer maior uniformidade e rigor por parte dos tribunais, com vistas a preservar a credibilidade da jurisdição coletiva e evitar sua banalização. O fenômeno das demandas predatórias compromete não apenas a efetividade das decisões legítimas, mas também a imagem do próprio Judiciário.

O CPC/2015 reforça o protagonismo do magistrado, especialmente no contexto de um processo civil cooperativo. Conforme artigo 139, juiz o dever de assegurar a duração razoável do processo, a efetividade da tutela e a adequada condução dos litígios. Nesse contexto, o papel judicial assume duas faces: de um lado, a atuação coordenadora e integradora nos processos estruturais; de outro, a função repressiva e preventiva contra abusos processuais.

Nos processos estruturais, cabe ao juiz fomentar a escuta qualificada de todos os
envolvidos, realizar audiências públicas, ouvir especialistas e supervisionar o cumprimento progressivo das decisões. Essa atuação dialógica e proativa é fundamental para garantir tanto a efetividade quanto a legitimidade das soluções judiciais adotadas.

Por outro lado, no enfrentamento das demandas predatórias, o juiz deve adotar postura firme e criteriosa, rejeitando liminarmente petições infundadas, coibindo condutas de má-fé e aplicando as sanções processuais pertinentes. Adicionalmente, deve incentivar o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, como mediação e conciliação, sobretudo em contextos que apresentam risco de litigância artificial.

Essa atuação judicial, entretanto, deve ser orientada pela prudência, proporcionalidade e pelo respeito à autonomia das partes, buscando o equilíbrio entre autoridade e diálogo, firmeza e sensibilidade institucional.

A análise dos processos estruturais e das demandas predatórias revela uma tensão fundamental no processo civil brasileiro contemporâneo: garantir a efetividade da tutela jurisdicional coletiva sem permitir o desvirtuamento do sistema por práticas abusivas. Enquanto os processos estruturais se afirmam como mecanismos legítimos para a reorganização institucional e concretização de direitos fundamentais, as demandas predatórias constituem ameaça direta à funcionalidade e à credibilidade da Justiça.

O CPC/2015 oferece arcabouço normativo sólido para enfrentar ambas as realidades, por meio dos princípios da boa-fé, cooperação e efetividade, bem como pelos poderes de gestão processual conferidos ao magistrado. Nesse cenário, o papel do juiz é central: garantir a realização dos direitos, prevenir abusos e fomentar o diálogo interinstitucional, sempre com base na legalidade e na ética.

Dessa forma, consolidar uma cultura processual comprometida com a função social do processo e com os valores constitucionais é tarefa coletiva que exige o engajamento de todos os operadores do Direito, magistratura, advocacia, Ministério Público e sociedade civil. Assim, somente por meio desse esforço conjunto será possível construir um processo civil eficiente, ético e voltado à realização de uma justiça democrática e sustentável.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GALDINO, Matheus Souza. Processos estruturais: identificação, funcionamento e finalidade. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2022.
ARENHART, Sérgio Cruz. Processos Estruturais e o Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2021.
MITIDIERO, Daniel. Jurisdição e Processo Estrutural. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.
WATANABE, Kazuo. A litigância predatória e a má-fé processual no novo CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 45, n. 276, 2020.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processos estruturais e o modelo cooperativo do CPC/2015. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 102, 2021.
ARENHART, Sérgio Cruz. Processos Estruturais e o Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: RT, 2020.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, p. 13-44, jan./mar. 2020.
GALDINO, Matheus Souza. Processos estruturais: identificação, funcionamento e finalidade. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF.
Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do acórdão: Min. Luís Roberto Barroso. Relator do último incidente: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 09 set. 2015. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=9352397. Acesso em: 29 maio 2025.
SOUSA, Vitor Cabral de; MEDRADO, Lucas Cavalcante. As demandas predatórias como fator de violação do princípio da razoável duração do processo. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 9, p. 4328–4354, set. 2023. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v9i9.11541.
ALMEIDA, João Alberto de; LAMÊGO, Frederico Ribeiro. O papel do juiz no combate ao abuso do direito processual. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 71, p. 313–339, jul./dez. 2017. DOI:
https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2017v71p313.

Ana Julia Berwig

Ana Julia Berwig

Bacharela em Direito pela Faculdade Unicuritiba (2024). Pós-graduanda em Direito e Processo Civil pela Escola Paranaense de Direito (2025)

Todos os artigos

Mais em colunista

Ver todos

De nossos parceiros