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Quando e por que o STF e o STJ escolhem os casos que vão julgar

Até que ponto os tribunais podem “escolher” os casos que querem julgar? E isso é compatível com o papel institucional dessas Cortes no Brasil?

Quando e por que o STF e o STJ escolhem os casos que vão julgar
Foto: Divulgação
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Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram por mudanças que alteraram profundamente a forma como operam. Hoje, esses tribunais já não atuam como instâncias destinadas a examinar o mérito de todo recurso que recebem, e caminham para um modelo em que apenas determinadas questões, dotadas de maior relevância institucional, são selecionadas para julgamento.

Esse filtro ocorre por meio de dois institutos: a repercussão geral (no STF) e a relevância (no STJ). Ambos funcionam como portas de entrada: sem demonstrar que o tema tem importância mais ampla, o recurso simplesmente não é apreciado pelo tribunal superior.

Mas até que ponto esses filtros permitem que os tribunais “escolham” os casos que querem julgar? E isso é compatível com o papel institucional dessas Cortes no Brasil?

O que mudou no sistema judicial brasileiro

Até meados dos anos 2000, STF e STJ tinham obrigação de examinar praticamente todos os recursos que chegavam às suas mesas - um modelo que sobrecarregava a Corte e tornava lenta a prestação jurisdicional.

A partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzido o requisito de repercussão geral no STF: para que um recurso extraordinário seja conhecido, ele precisa demonstrar relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapasse os interesses das partes.

Mais recentemente, com a Emenda Constitucional 125/2022, o STJ incorporou o critério da relevância como condição para admitir recursos especiais. Isso significa que o STJ não examinará o mérito de todo recurso especial apenas porque há discussão sobre direito federal, mas poderá deixar de apreciá-lo quando a controvérsia se limitar ao interesse das partes, sem relevância que transcenda o caso concreto ou que apresente importância econômica, política, social ou jurídica para além dos interesses subjetivos do processo.

Esses instrumentos fortalecem a lógica de um sistema de precedentes, em que as Cortes Superiores deixam de exercer predominantemente a função de instâncias corretoras de decisões individuais e passam a atuar como tribunais responsáveis por pacificar e uniformizar a interpretação do direito federal, no caso do STJ, e constitucional, no caso do STF.

Cabe lembrar que, diferentemente da repercussão geral, que já possui disciplina legal e aplicação consolidada no STF, o filtro da relevância do recurso especial ainda não entrou efetivamente em funcionamento, justamente porque depende de regulamentação por lei infraconstitucional.

Embora a Emenda Constitucional nº 125/2022 tenha criado o requisito no texto da Constituição, o instituto carece de definição normativa sobre o rito de processamento, os parâmetros para reconhecimento da relevância e a forma como o STJ deverá estruturar esse juízo de admissibilidade.

A própria Corte já reconheceu essa dependência legislativa: de acordo com o Enunciado Administrativo nº 08/STJ, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Ou seja, enquanto não houver lei regulamentadora, o requisito permanece suspenso na prática. Por isso, é essencial que o Legislativo avance com urgência na regulamentação, criando condições para maior eficiência na atuação do Tribunal e permitindo que o STJ exerça plenamente sua função de Corte de Precedentes, concentrando-se na uniformização do direito federal, em vez de atuar como uma espécie de terceira instância revisora de decisões individuais.

No Congresso Nacional, já tramita proposta destinada a regulamentar o instituto. Trata-se do Projeto de Lei nº 3.804/2023, que busca regulamentar o filtro da relevância no recurso especial, incorporando o instituto ao Código de Processo Civil e disciplinando sua operacionalização prática.

O texto prevê, por exemplo, a exigência de demonstração específica da relevância no próprio recurso, autoriza o exame do requisito por órgão fracionário do STJ e sistematiza hipóteses de relevância presumida - como recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas, ações penais e ações de improbidade administrativa. A proposta segue a lógica já adotada para a repercussão geral, oferecendo parâmetros procedimentais mínimos para viabilizar a aplicação do filtro e reforçar o papel do STJ como Corte de Precedentes.

Inspiração lá fora - e limites aqui

É comum comparar esses filtros com o chamado writ of certiorari da Suprema Corte dos Estados Unidos. Lá, a Corte tem ampla discricionariedade para escolher seus casos: ela não precisa justificar por que recusa os pedidos de revisão.

No Brasil, porém, a realidade é diferente. A Constituição exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas de forma clara e fundamentada. Não é possível simplesmente recusar o julgamento sem justificativa; impõe-se a demonstração fundamentada das razões pelas quais a controvérsia não preenche os requisitos de relevância ou de repercussão geral.

Discricionariedade moderada

Os filtros da repercussão geral e da relevância são estruturados a partir de conceitos jurídicos indeterminados, como a transcendência da questão em relação aos interesses das partes e a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, expressões que não possuem conteúdo fechado previamente definido pelo legislador e que dependem de concretização no caso concreto. Mesmo os próprios termos “repercussão geral” e “relevância” apresentam conteúdo indeterminado, o que demanda atividade interpretativa para que sejam preenchidos de significado.

Essa abertura semântica inevitavelmente amplia o espaço interpretativo das Cortes Superiores, criando uma zona de avaliação institucional sobre quais temas merecem julgamento. Contudo, essa margem não se confunde com liberdade decisória irrestrita: trata-se de uma discricionariedade moderada, necessariamente condicionada ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Em outras palavras, os conceitos indeterminados não autorizam escolhas arbitrárias, mas exigem decisões motivadas, com a demonstração argumentativa do preenchimento dos requisitos de relevância ou repercussão geral, de modo coerente com a função institucional das Cortes de selecionar apenas questões que transcendam os interesses das partes e possuam efetiva importância sistêmica.

É nesse ponto que surge a ideia de discricionariedade judicial: os tribunais possuem algum espaço de avaliação para decidir se um tema merece ser analisado ou não. Mas essa discricionariedade é moderada - diferente do caso americano, que é mais ampla e irrestrita.

No Brasil, a existência de conceitos jurídicos indeterminados na definição da relevância e da repercussão geral confere às Cortes Superiores certa margem de apreciação na admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Essa margem caracteriza uma discricionariedade judicial, que, contudo, deve ser exercida de forma moderada, pois a Constituição impõe o dever de fundamentação das decisões, exigindo justificativas coerentes, razoáveis e consistentes na aplicação desses institutos.

Conclusão

Os precedentes firmados pelas Cortes Superiores não possuem caráter meramente persuasivo, mas força obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Essa vinculação não apenas assegura tratamento uniforme a casos semelhantes, mas também reforça a função institucional dessas Cortes como responsáveis por pacificar a interpretação do direito constitucional e federal, orientando a atuação de todo o Poder Judiciário.

Nesse contexto, a adoção dos filtros de repercussão geral e de relevância representa um avanço para o sistema judicial brasileiro. Eles permitem que as Cortes Superiores concentrem sua atuação em questões de maior alcance, promovendo maior uniformidade, coerência e unidade na aplicação do direito, além de contribuir para a segurança jurídica das decisões do Poder Judiciário como um todo.

Entretanto, essa capacidade de seleção não é ilimitada. O Brasil não reproduziu integralmente o modelo norte-americano. Aqui, a escolha dos casos deve ser motivada, transparente e baseada em critérios jurídicos definidos pela Constituição e pelo próprio ordenamento.

A discricionariedade existe, mas é uma discricionariedade moderada, exercida dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, especialmente pelo dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, que impõe a explicitação das razões jurídicas que justificam o reconhecimento ou a rejeição da relevância e da repercussão geral.

 

William Soares Pugliese

William Soares Pugliese

Professor de Direito Processual Civil na UFPR. Pós-doutor pela UFRGS. Doutor e Mestre em Direito da UFPR. Vice-coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito do Unibrasil.

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