Introdução
O debate acerca da criação de um código de condutas para o Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou destacada centralidade no cenário jurídico e político brasileiro. Em um contexto de intensificação das tensões institucionais, de crescente judicialização da política e de exposição inédita dos ministros da Corte, a proposta defendida pelo Ministro Luiz Edson Fachin surge como tentativa de resposta a um quadro percebido como crise institucional.
Nada obstante, a caracterização do momento atual como uma anomalia histórica demanda cautela. A crise está posta, mas está longe de ser fenômeno inédito. A existência de conflitos envolvendo o Poder Judiciário — e, em especial, cortes constitucionais — não constitui exceção, mas elemento estrutural do constitucionalismo moderno. A separação de poderes foi concebida precisamente como um arranjo institucional destinado a permitir o conflito controlado, a fiscalização recíproca e a contenção de abusos. A ideia de harmonia entre os poderes, frequentemente invocada no discurso político, revela-se mais como um ideal normativo ou uma situação transitória de acomodação do que como uma realidade permanente.
A célebre formulação de James Madison, no Federalista 51 — “Se todos os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário” —, ilustra esse ponto ao evidenciar que instituições políticas devem ser estruturadas com base na premissa da falibilidade humana. Homens não são anjos e irão, certeiramente, abusar do poder. Pensar de forma diversa implica recair em ingenuidade ou crença exacerbada nas potencialidades institucionais. Nesse sentido, a criação de mecanismos de controle, inclusive internos, é não apenas desejável, mas necessária.
A narrativa de que crises no Poder Judiciário seriam fenômeno recente, ou de que outrora os ministros eram discretos, neutros e afastados dos conflitos políticos, não resiste a uma análise histórica mais detida. Desde o período pós-revolucionário francês, a magistratura ocupa posição central nos embates políticos. A emergência da escola da exegese e do normativismo jurídico foi, em grande medida, reação ao temor de que juízes pudessem subverter a ordem política recém-estabelecida, restaurando estruturas do Antigo Regime.
No contexto brasileiro, a leitura de um Judiciário historicamente passivo também se revela simplificadora. A menção recorrente ao afastamento de ministros durante o período de Getúlio Vargas, por exemplo, costuma omitir o protagonismo prévio desses magistrados, como no caso de Godofredo Cunha, que já se destacava por posicionamentos críticos ao governo e por votos contrários a interesses varguistas. Algo não muito diferente sucedeu quando da resistência de ministros do Supremo Tribunal Federal a medidas de Floriano Peixoto mediante concessão de inúmeros habeas corpus em favor de opositores políticos do Presidente. Aliás, Floriano Peixoto teve cinco nomes de ministros indicados ao STF que foram rejeitados pelo Senado Federal. No período da ditadura civil-militar de 1964-1985 os ministros Vítor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva foram aposentados compulsoriamente por serem considerados "esquerdistas" pelo regime, gerando renúncias em protesto.
Dessa forma, a atual crise do STF não deve ser interpretada como fenômeno totalmente inédito, mas como expressão contemporânea de tensões estruturais do constitucionalismo. O que há de novidade é um aprofundamento das causas desse tipo de crise. Episódios recentes envolvendo alegações de abusos e desvios de conduta — inclusive controvérsias associadas ao Ministro Alexandre de Moraes no caso Vorcaro — reforçam a percepção de desgaste institucional de uma forma que demonstra transcender aquelas causas tradicionais de conflito mais vinculadas com tensões políticas. Aliás, isso mesmo já vinha sendo percebido desde as críticas ao modo de atuação do STF no inquérito das fake news e das decisões tomadas nos casos da tentativa de golpe de 8 de janeiro. É nesse novo cenário que a proposta de criação de um código de condutas emerge como alternativa relevante para o fortalecimento da legitimidade da Corte.
1. As causas estruturais da crise do Supremo Tribunal Federal
A crise contemporânea do STF não pode ser atribuída a um único fator, mas resulta da convergência de múltiplas causas institucionais, políticas e comportamentais que se intensificaram, sobretudo, a partir dos julgamentos relacionados à Operação Lava Jato e aos casos do “mensalão”.
Um dos elementos centrais desse processo é o aumento expressivo das decisões monocráticas. Embora juridicamente previstas no ordenamento jurídico brasileiro, tais decisões passaram a desempenhar papel desproporcional, permitindo que ministros individualmente suspendam leis, determinem medidas de grande impacto político e interfiram em políticas públicas. Esse fenômeno contribui para a concentração de poder e enfraquece o caráter colegiado da Corte. Registre-se, a título de ilustração, que em 2025 o STF proferiu 116.170 decisões, das quais 93.559 (80,5%) foram monocráticas (individuais) e 22.611 colegiadas, evidenciando o uso predominante de decisões individuais para agilizar processos. Entre 2010 e 2025 cerca de 85% das decisões foram monocráticas, totalizando mais de 1,4 milhão. A atuação do Supremo Tribunal Federal tem confirmado insistentemente ser merecedor da famosa crítica das 11 ilhas.
A perda de colegialidade é agravada pelo modelo decisório seriatim, no qual cada ministro apresenta voto individual, muitas vezes sem diálogo efetivo com os demais. O resultado é uma jurisprudência fragmentada, por vezes incoerente, que dificulta a compreensão das decisões e compromete a previsibilidade e estabilidade do direito.
Outro fator relevante é o personalismo judicial. A transformação dos ministros em figuras públicas de grande visibilidade — impulsionada pela TV Justiça e pelas redes sociais — contribuiu para a construção de narrativas individualizadas, nas quais decisões judiciais são associadas a perfis pessoais, e não à instituição. Esse fenômeno favorece tanto a idolatria quanto a demonização de ministros.
A possibilidade de captura institucional, ainda que frequentemente no plano da suspeita, também alimenta a crise de confiança. Relações sociais, participação em eventos patrocinados e interações com agentes econômicos ou políticos tem gerado percepção de parcialidade, mesmo quando em situações em que não há irregularidade formal.
Os excessos atribuídos ao inquérito das fake news, mais recentemente, representam outro ponto sensível. Embora concebido como instrumento de defesa institucional frente a ataques coordenados — muitos oriundos de setores da extrema direita —, o procedimento suscitou críticas quanto à concentração de funções investigativas e jurisdicionais, bem como à observância de garantias fundamentais.
Esses elementos, combinados, contribuíram para a politização da imagem do STF. Julgamentos de grande repercussão passaram a ser interpretados não apenas sob a ótica jurídica, mas como manifestações de alinhamento político, criando a figura de ministros “heróis” ou “inimigos do povo”.
É verdade que em contextos democráticos sempre existirá a possibilidade de salutares divergências em relação ao conteúdo de decisões das cortes constitucionais, especialmente em face de seu caráter contramajoritário e da ampliação de competências – especialmente no contexto da Constituição de 1988 – do STF para julgar questão penais ordinárias envolvendo autoridades de hierarquia mais elevadas do governo. Mas o problema para a institucionalidade do STF, mais recentemente, parece não estar vinculado com essas disputas interpretativas naturais ao fenômeno jurídico, mas antes na perda de confiança e credibilidade para a tomada de decisões em questões mais sensíveis.
2. A proposta de criação de um código de condutas
Diante desse cenário, a proposta do Ministro Luiz Edson Fachin de criação de um código de condutas para o STF deve ser compreendida como tentativa de institucionalização de padrões éticos mais claros e transparentes.
Os fundamentos dessa proposta encontram respaldo em princípios constitucionais estruturantes. O princípio republicano exige que o exercício do poder seja orientado pelo interesse público, vedando privilégios e favorecimentos. A moralidade administrativa impõe padrões éticos elevados. A imparcialidade constitui condição essencial para a legitimidade da jurisdição. A publicidade garante transparência, enquanto a colegialidade reforça a natureza institucional das decisões.
A criação de um código de condutas poderia estabelecer diretrizes sobre conflitos de interesse, participação em eventos, recebimento de benefícios, manifestações públicas e interação com agentes externos. Mais do que criar novas regras, a iniciativa teria o potencial de sistematizar e tornar mais visíveis obrigações já existentes.
3. Experiências comparadas e lições internacionais
A adoção de códigos de conduta por cortes superiores não é fenômeno isolado. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte passou recentemente a enfrentar críticas intensas após a divulgação de casos envolvendo benefícios recebidos por ministros, como viagens financiadas por empresários com interesses em julgamento.
Na Alemanha, episódios envolvendo remuneração elevada por palestras em ambientes de luxo também suscitaram debates sobre ética judicial.
Esses casos demonstram que mesmo sistemas jurídicos consolidados não estão imunes a problemas de conduta. A resposta institucional, por meio da criação de códigos de ética, revela tendência global de fortalecimento da autorregulação como mecanismo de preservação da legitimidade.
4. Resistências internas e desafios políticos
A reação crítica de ministros como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes à proposta de criação de um código de condutas evidencia um dos principais obstáculos à sua implementação: a resistência interna.
Em um contexto de elevada polarização política, especialmente em períodos eleitorais como esse de 2026, tais resistências podem ser interpretadas pela opinião pública como sinal de falta de compromisso com a transparência, agravando a crise de confiança.
Nesse sentido a crítica do timing ruim para debater o tema ecoa em determinados setores da sociedade e internamente na corte. Há, inclusive, aqueles que invocam a imagem de Ulisses e as Sereias para defender que decisões relevantes só devem ser tomadas em tempos de racionalidade.
Com a devida vênia, essa tese é equivocada. O debate de temas sensíveis, mesmo em tempos de calmaria do mar, é sempre fator suficiente para acordar e atrair as tenebrosas sereias. Se o momento para discutir reformas e comportamentos institucionais em tempos de crise não for considerado adequado, não será na tranquilidade que se quererá reformar instituições (pois então não haverá motivo).
5. Limites e potencialidades da proposta
É necessário reconhecer que a criação de um código de condutas não constitui solução suficiente para os problemas enfrentados pelo STF. Muitas das regras que poderiam ser incluídas no código de condutas já encontram previsão no ordenamento jurídico brasileiro, o que levanta questionamentos sobre sua efetividade prática. Deveras, a proposta desse código não é oriunda do Poder Legislativo. Não pode ter o condão de criar obrigações para os magistrados. Na prática o código apenas deve sistematizar e esclarecer deveres institucionais, disciplinares e processuais que os ministros do STF já conhecem.
Todavia, o valor simbólico e institucional da medida não deve ser subestimado. A formalização de padrões éticos pode contribuir para a criação de uma cultura institucional mais comprometida com a integridade.
Para que produza efeitos concretos, entretanto, a proposta exige adesão genuína dos ministros. Sem compromisso efetivo, o código corre o risco de se tornar instrumento meramente declaratório.
Conclusão
A criação de um código de condutas para o Supremo Tribunal Federal representa resposta relevante a um contexto de crise institucional marcado por perda de confiança, politização e questionamentos éticos.
Embora não seja solução definitiva, a medida pode desempenhar papel importante na promoção da transparência, no fortalecimento da accountability e na ampliação do controle social sobre a atuação da Corte.
Contudo, a reconstrução da legitimidade institucional do STF exige enfrentamento das causas estruturais da crise. A redução do número de decisões monocráticas, o fortalecimento da colegialidade, o incentivo ao diálogo entre votos e a revisão do modelo decisório seriatim são medidas indispensáveis.
Sob uma perspectiva otimista, a adoção de um código de condutas pode funcionar como catalisador de mudanças mais profundas, contribuindo para a construção de um Supremo Tribunal Federal mais transparente, coeso e alinhado aos princípios republicanos que fundamentam o Estado Democrático de Direito.
O debate é relevante pelo que traz à tona, como se percebe, mas também é relevante sobre o que ele oculta: (i) por que o tema não tem sido objeto de debates no Poder Legislativo? (ii) houve uma tentativa recente de golpe no país capitaneada pelo Poder Executivo e com apoio de setores do Poder Legislativo, mas o tema da pauta não é reforma política e nem reforma administrativa, e sim reforma judicial pelo próprio Judiciário. Não há algo estranho nisso também?