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Execução imediata da pena nos casos do Tribunal do Júri viola garantia da presunção de inocência

A justiça, num Estado que se pretende democrático e de direito, não se realiza pela rapidez ou pelo sentimento popular, mas pelo respeito irrestrito aos direitos humanos e às garantias constitucionais

Execução imediata da pena nos casos do Tribunal do Júri viola garantia da presunção de inocência
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A tensão entre segurança pública, “eficiência” da justiça criminal e as garantias constitucionais tem se mostrado cada vez mais desafiadora no cenário jurídico brasileiro. Um dos pontos controversos reside na execução imediata da pena após decisão do tribunal do júri, prática que, adianto aos leitores, representa uma grave violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

A perspectiva contemporânea do princípio da presunção de inocência, dada especialmente a partir da expressa previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, elevou-o ao status de direito fundamental.

Prevista no Pacto de São José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil pelo Decreto 678 de 1992, a garantia da presunção de inocência foi positivada em nossa Constituição Federal de uma forma inédita e de modo singular. Rompendo com o período chumbo que o País atravessava, o Constituinte de 1988 deu a seguinte forma para o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LXII, CR): ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O princípio da presunção de inocência, em apertado resumo, constitui-se num cânone processual que opera em dois sentidos: (a) ônus da prova nas mãos da acusação com respectivo juízo absolutório em caso de dúvida razoável – in dubio pro reo; e, proibição da antecipação dos efeitos análogos àqueles que se impõe, por sentença condenatória definitiva, ao culpado.

Como se vê, a forma adotada em nossa Constituição traz uma clara demarcação temporal para que, em regra, seja afastada a presunção de inocência e possa o Estado impor a sanção penal ao réu, qual seja: a imutabilidade da sentença penal condenatória.

Vale dizer, enquanto não se esgotarem as possibilidades recursais que, de algum modo, possam afetar parcial ou integralmente a sentença, a rigor, o réu deve ser tratado enquanto inocente e por isso mesmo não pode sofrer qualquer antecipação de pena.

Exceção feita aos casos de medidas cautelares de prisão preventiva, prisão temporária ou de prisão em flagrante, cujos requisitos delimitados na Constituição e na legislação infraconstitucional permitem, excepcionalmente, a prisão do acusado durante a investigação ou o trâmite do processo penal quando sua liberdade colocar em risco a atividade persecutória do estado ou para garantia da ordem pública.

Tratando-se de garantia fundamental que, ao menos no plano normativo, rompeu com tradição autoritária que vigorava no País e estabeleceu a liberdade enquanto regra, a sua efetiva concretização passou e, infelizmente, ainda passa por alguns percalços.

O nosso Poder Judiciário mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 conviveu com a execução provisória da pena até o ano de 2009, quando a Suprema Corte, por maioria, decidiu no Habeas Corpus 84078 pela inconstitucionalidade da execução antecipada da pena. No ano de 2016, na esteira da denominada Op. Lava Jato, no entanto, a mesma Suprema Corte, através do Habeas Corpus 126.292, em manifesta contrariedade ao texto constitucional, passou a permitir a execução provisória da pena após a decisão de segunda instância.

Em 2019, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54 o STF, após muito debate e contribuições de amigos da corte, cumprindo com o que está estabelecido no artigo 5º, LVII, da CF/88, reestabeleceu o entendimento fixado lá em 2009 e entendeu pela inconstitucionalidade da execução da pena antes de haver o encerramento das possibilidades recursais pelo acusado.

Não obstante, no contexto específico do tribunal do júri o STF, recentemente, decidiu ser possível a execução imediata da pena após o julgamento pelos jurados, em primeira instância. Numa leitura heterodoxa da soberania dos veredictos, com pitadas de utilitarismo penal, entendeu a Suprema Corte, por maioria, que o réu condenado pelo Tribunal de Júri deve imediatamente iniciar o cumprimento da pena.

Olvidou-se a Suprema Corte que a legislação processual penal prevê, no artigo 591, III, CPP, o direito ao recurso contra a decisão proferida pelo júri popular, cuja soberania prevista no rol de direitos fundamentais individuais, não impede que o veredicto seja anulado em razão de algum vício procedimental ou em virtude de ser manifestamente contrário à prova do processo. Ou seja, se é verdade que a decisão dos jurados não pode ser modificada pela instância superior, pois que soberana, de igual modo também é verdade que decisão dos jurados tomada em cenário maculado por algum vício ou em manifesta contrariedade ao conjunto probatório pode sofrer recurso e deve ser cassada.

Isto é, a decisão dos jurados, sem adentrar nas demais complexidades atinentes à fixação da pena pelo Juiz togado, pode ser proferida injustamente e, exatamente em razão disso, a legislação prevê os meios recursais para que a defesa e a acusação possam dela recorrer.

Se cabe recurso, a sentença proferida no Tribunal do Júri não é definitiva e nem imutável, logo, permitir-se a sua execução imediata, com a prisão do réu em plenário, a despeito de satisfazer os anseios punitivistas nada civilizatórios, contraria expressamente a garantia da presunção de inocência, sobretudo nos moldes em que fora estabelecida em nossa Constituição.

Os riscos de uma execução prematura são múltiplos. Imagine um cidadão condenado em primeiro grau que, posteriormente, tenha sua sentença reformada em instâncias superiores. Como compensar os danos já causados por uma prisão injusta? A resposta é simples: não há compensação suficiente que repare os prejuízos pessoais, profissionais e familiares.

Para os operadores do direito, a defesa intransigente da presunção de inocência não é apenas uma obrigação ética, mas um compromisso com os princípios democráticos. Para os cidadãos leigos, é crucial compreender que essas garantias não protegem criminosos, mas asseguram que todos tenham direito a um julgamento justo.

A justiça, num Estado que se pretende democrático e de direito, não se realiza pela rapidez ou pelo sentimento popular, mas pelo respeito irrestrito aos direitos humanos e às garantias constitucionais. Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal, ao que parece, deixou-se seduzir por argumentos populistas, voltados a dar satisfação à opinião pública, e para tanto, conforme bem pontuou a Min. Rosa Weber no seu belo voto sobre a matéria, reescreveu a cristalina regra prevista no art. 5º, LVII, CR/88, saindo do seu legítimo papel, contramajoritário, de guardião da Constituição.

Direitos Fundamentais e Democracia

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Coluna para debater as questões contemporâneas do Direito e da Democracia, com colaboração de alunos e professores do UniBrasil

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