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Juizados híbridos de violência contra mulheres: a ilegal resistência do Poder Judiciário

Desde a sua criação, a lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) enfrenta resistências do Poder Judiciário para sua plena implementação

Juizados híbridos de violência contra mulheres: a ilegal resistência do Poder Judiciário
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Desde a sua criação, a lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) enfrenta resistências do Poder Judiciário para sua plena implementação. A maior resistência que se observa, desde 2006, refere-se à criação de varas/juizados com competência civil e criminal (juizados híbridos), prevista no art. 14, da LMP.

A competência híbrida é uma medida de acesso à justiça e objetiva permitir que o mesmo juízo que julga a violência, resolva também questões de natureza civil, especialmente às relacionadas à guarda, alimentos etc., e assim, evitar a peregrinação das mulheres às diversas portas do poder judiciário. Evita também, o fracionamento do caso, pois o mesmo juízo que conceder a medida protetiva poderá também conhecer as questões cíveis

A competência híbrida impede que a violência praticada contra mulheres desapareça quando uma demanda é julgada por varas de família. É comum que a vara de família ignore a violência, como se ela não tivesse nenhuma relação com o pedido de separação, alimentos ou guarda.

Assim, revitimiza a mulher ao não ouvir e considerar os relatos de violência que ensejam os pedidos. Em casos que envolvem crianças, as varas de família tendem a considerar em primeiro lugar “o melhor interesse das crianças” e desconsiderar os direitos das mulheres submetidas à violência.

Por fim, outra consequência dessa ausência é o descentramento da vítima ou da jurisdicionada e o centramento do Poder Judiciário na lei, invertendo a função jurisdicional.

A maior resistência à criação das varas com competência híbrida vem do Fonavid (Fórum Nacional de juízas e juízes de violência doméstica e familiar contra a mulher) que reiteradamente vem posicionando-se, ilegalmente frise-se, contra a criação de varas/juizados híbridos. Importante salientar que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), temos 153 juizados exclusivos e apenas um deles possui da competência híbrida (o juizado de Cuiabá, MT).

O Fonavid, por meio notas “técnicas” e de dois enunciados, - 3 e 35 – vem posicionando-se contrariamente à dupla competência. O enunciado 3 afirma que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente” e o enunciado 35 dispõe que “O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência”.

Esses dois enunciados são visivelmente ilegais, pois contrariam frontalmente o art. 14 e 14-A da Lei que assim dispõem: Art. 14: Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”

O Art. 14-A estabelece que “A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”, excluindo-se relacionadas à partilha de bens (§ 1º).

O principal argumento é o de “sobrecarga” de processos ou de abarrotamento das varas/juizados, o aumento da taxa de congestionamento, a perda da eficiência e da agilidade no julgamento dos casos de violência doméstica. Nenhum dos argumentos está preocupado com o acesso à justiça, principal função do poder judiciário. Os argumentos são de gestão e de eficiência e a preocupação com a jurisdicionada é superficial. O poder judiciário olha para o seu umbigo e não para as mulheres que podem, por terem que percorrer mais de uma instância judiciária, deixar de propor a ação ou encontrar dificuldades para isso. Por outro lado, esses argumentos não estão baseados em evidências que concretamente demonstrem qual seria, de fato, a sobrecarga. Qual seria a taxa de congestionamento? 

[1] [2]

Por que o CNJ não demanda dos Tribunais de Justiça análise para transformar varas de família e ou criminais em varas/juizados de violência doméstica, já que nestas há uma maior concentração de processos e procedimentos? Por que a organização judiciária há 18 anos recusa-se a olhar para as demandas de violência doméstica? Será que para o judiciário brasileiro as demandas de violência doméstica são de menor importância? Já são 18 anos de descumprimento da lei Maria da Penha por parte do poder judiciário. Já passou da hora do poder judiciário revisar suas práticas em relação aos juizados híbridos. Juízas e juízes devem receber apoio para julgar amplamente as demandas das mulheres e não se pode mais justificar a violação da lei por meio de argumentos de gestão. Sabemos que a dupla competência não irá resolver todos os problemas, mas é uma importante mudança no julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. A sociedade civil vem pressionando e a academia produzindo evidências sobre os danos que a violação da lei acarreta às mulheres. Cabe ao Poder Judiciário, especialmente aos tribunais de justiça e ao Conselho Nacional de Justiça cumprirem e fazer cumprir a lei.


[1] Seminário Políticas Judiciárias de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres: Online: https://www.youtube.com/watch?v=INtYayCDQmY&t=2734s [2] Conselho Nacional de Justiça: Online: https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos/

Carmen Hein de Campos

Carmen Hein de Campos

Professora colaboradora no Programa de Pós-Graduação em Direito da UniBrasil. Professora visitante no Programa de Mestrado em Direito da UFPEL. Doutora em Ciências Criminais, PUCRS.

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