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Os limites da impenhorabilidade do bem de família

Um equilíbrio entre a dignidade humana e a efetividade da execução

Os limites da impenhorabilidade do bem de família
Foto: Tierra Mallorca/Unsplash
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Você já deve ter ouvido que em execuções judiciais (cobranças judiciais) os bens móveis e imóveis do devedor podem ser penhorados, mas esta penhora encontra limites para garantir a dignidade da pessoa humana do Executado. Nesse sentido, temos a Lei 8.009/1990 que garante a impenhorabilidade do bem de família, mas afinal o que é esta impenhorabilidade e quais são os limites deste instituto? Este é exatamente o tema de discussão do presente artigo.

O instituto do bem de família é um dos pilares de proteção do patrimônio mínimo no ordenamento jurídico brasileiro, visando assegurar à entidade familiar um "asilo" ou porto seguro contra a expropriação de sua moradia para o pagamento de dívidas. Regulamentado primordialmente pela Lei nº 8.009/1990, esse mecanismo não busca proteger o imóvel em si como ativo financeiro, mas sim garantir o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme preconizado pela Constituição Federal. Todavia, a impenhorabilidade não é um direito absoluto; ela encontra limites legais e jurisprudenciais que buscam evitar que o instituto seja utilizado como ferramenta de "blindagem patrimonial" indevida ou fraude contra credores.

A proteção legal abrange o imóvel residencial e os móveis que o guarnecem, desde que quitados, mas exclui explicitamente veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Um avanço significativo na proteção deste direito foi a consolidação da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu a impenhorabilidade a pessoas solteiras, separadas e viúvas, reconhecendo que o direito à moradia é inerente à pessoa humana, independentemente da configuração do núcleo familiar.

Em regra, o devedor não pode ter mais de um imóvel protegido pela impenhorabilidade legal. A lei destina a proteção ao imóvel que serve de residência. Caso o devedor possua vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família voluntário no Cartório de Registro de Imóveis.

Recentemente, em uma decisão que impacta a sistemática processual, o STJ definiu que cabe ao devedor o ônus de provar que o imóvel preenche os requisitos para a proteção. Embora o Tema 1.234 trate especificamente da pequena propriedade rural, a lógica aplicada é de que é mais razoável exigir a prova de quem detém o pleno acesso e conhecimento sobre a destinação do bem. Portanto, o executado deve apresentar documentos como contas de consumo, certidões e declarações fiscais que atestem o uso residencial.

Uma evolução interpretativa fundamental diz respeito ao imóvel que, embora seja o único do devedor, não é ocupado diretamente por ele, mas sim alugado a terceiros.

De acordo com a Súmula 486 do STJ, o único imóvel residencial do devedor permanece impenhorável mesmo se estiver locado, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

A interpretação da lei deve ser pautada pela sua finalidade social. Se o devedor utiliza o aluguel do seu único bem para pagar a moradia onde reside atualmente (ex: um aluguel mais barato) para garantir as necessidades básicas de subsistência de sua família, ou complementar a renda, o imóvel continua cumprindo sua função de proteção ao patrimônio mínimo, pois o objetivo da norma é garantir a moradia ou a sobrevivência digna.

Por outro lado, essa proteção não se aplica a imóveis destinados puramente a investimentos financeiros ou quando não há prova de que os frutos do aluguel são convertidos em benefício direto da subsistência do núcleo familiar.

Em resumo, a justiça busca equilibrar o direito do credor de satisfazer seu crédito com o direito do devedor de manter um mínimo vital, impedindo que a execução o prive de recursos essenciais para uma existência digna

O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 elenca as situações em que a proteção é afastada em favor de créditos considerados prioritários pelo legislador. As principais exceções incluem as dívidas do próprio imóvel, como créditos decorrentes de financiamento para aquisição ou construção do bem, tributos como o IPTU e taxas de condomínio, pensão alimentícia, hipoteca, fiança em contrato de locação. Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ firmaram o entendimento de que é constitucional a penhora do bem de família do fiador, seja em locações residenciais ou comerciais, e indenização por crime.

Para balancear o princípio da dignidade com a execução, a jurisprudência contemporânea tem buscado aplicar o princípio da proporcionalidade para resolver conflitos entre o direito do credor e a moradia do devedor. O STJ admite a penhora de parte do imóvel se for possível o seu desmembramento sem inviabilizar a moradia da família. Um exemplo prático é o imóvel com pavimentos independentes, onde se permite a penhora da parte comercial (térreo), preservando-se a residencial (superior).

Há um intenso debate doutrinário sobre se mansões de luxo devem ser protegidas integralmente. Alguns juristas defendem que a proteção deve se limitar ao "patrimônio mínimo" e que imóveis vultosos poderiam ser penhorados, garantindo-se ao devedor uma quantia para adquirir uma moradia digna, mas menos ostensiva. Contudo, a posição atual do STJ é de que o valor do imóvel é irrelevante para a proteção, pois a lei não estabeleceu tetos financeiros para a impenhorabilidade.

Em casos de imóveis dados em garantia por sócios, o STJ definiu que a penhora depende da prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar. Se os únicos sócios forem os titulares do imóvel, presume-se o benefício à família, cabendo aos proprietários provar o contrário para manter a proteção.

Em conclusão, vê-se que a impenhorabilidade do bem de família revela muito mais do que uma simples regra de direito patrimonial. Trata-se de um mecanismo de proteção do mínimo existencial, construído para impedir que a execução judicial transforme a cobrança legítima de um crédito em instrumento de desamparo social. Ao mesmo tempo, o ordenamento jurídico não ignora que a efetividade da execução também é componente essencial da justiça. Por isso, a legislação e a jurisprudência têm buscado delinear limites claros à proteção do bem de família, impedindo que ela seja distorcida em ferramenta de blindagem patrimonial ou fraude contra credores. Nesse delicado ponto de equilíbrio entre a tutela do crédito e a preservação da moradia, o direito revela sua função mais nobre: lembrar que, mesmo diante das dívidas, a dignidade humana não pode ser penhorada.

Convivendo com o Direito

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Coluna da Escola Paranaense de Direito para debater os temas mais importantes do Direito no mundo atual.

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